Novo formulário do PPP deve ser utilizado.
O PPP tem que ser emitido no novo formulário, conforme Anexo XVII da IN Pres/INSS Nº 128 desde 29 de março de 2022.
O novo formulário traz as mudanças: inclusão do campo Matrícula do Trabalhador no eSocial, Atendimento aos Requisitos das NR 06 e NR 01 pelos EPI informados, exclusão dos campos de Monitoração Biológica e Nome do Responsável Legal da empresa.
Com relação à Matrícula do Trabalhador temos duas situações:
1 – Empregado que foi demitido da empresa antes da obrigatoriedade do eSocial e que por tal motivo nunca foi cadastrado no sistema. Nesse caso, presume-se que o PPP já tenha sido emitido, pois deve ser entregue quando da rescisão. Caso não tenha sido emitido, deverá ser adotado o novo formulário e deixar esse campo em branco, pois ele já está vigente.
2 – Trabalhador que foi demitido, mas que teve o cadastro inicial feito no sistema eSocial.
Nessa situação, há um número de matrícula a ser informado, pois aquele item é da identificação do trabalhador no momento da emissão do PPP. Assim, o trabalhador terá uma matrícula no momento da emissão do PPP.
Não é possível a partir de 29 de março de 2022 emitir PPP em outro formulário que não seja o Anexo XVII.
Com relação aos campos do 15.9 sobre Atendimento aos Requisitos das NR 06 e NR 01 pelos EPI informados, estes campos existiam no formulário anterior para responder uma única vez no nível da empresa, não no nível do EPI, como requerido no novo formulário Anexo XVII. Torna-se mais adequado desta forma, pois a informação é no nível do EPI condizendo esta mudança com a realidade que de fato ocorre.
Autor: Nilza Machado
Advogada e diretora da Inter System Serviços em RH e da DTMSEG – Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional.
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