A possibilidade de acumular adicional de insalubridade e periculosidade é um tema que gera bastante discussão, até mesmo entre profissionais do direito.
Neste artigo, analisaremos o que a lei diz a esse respeito e os diferentes argumentos defendidos e mais aplicados na Justiça do Trabalho.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade
O adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da CLT e é também regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
O artigo celetista dispõe que o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de insalubridade.
Esse adicional pode variar entre 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo vigente na região, de acordo com o grau de exposição ao agente insalubre a que o trabalhador estiver exposto.
O adicional de periculosidade, por sua vez, está previsto logo abaixo na CLT, no artigo 193, sendo regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).
Além da previsão na legislação trabalhista, os referidos adicionais estão também dispostos na Constituição Federal, que em seu artigo 7º, inciso XXIII, categoriza os adicionais de insalubridade e periculosidade como direitos dos trabalhadores.
Pode acumular adicional de insalubridade e periculosidade?
O entendimento dominante, pela interpretação resultante das normas que veremos a seguir, é o de que não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade.
Inicialmente, o art. 193 da CLT, que prevê o adicional de periculosidade, faz a ressalva em seu parágrafo segundo, de que o “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
No mesmo sentido, a NR-15, em seu item 15.3, dispõe que “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.
Além dessas vedações taxativas da CLT e da NR-15, os juristas que entendem pela impossibilidade de cumulação dessas verbas ainda defendem que a própria Constituição faz uma proibição implícita, já que o artigo 7º, XXIII, utiliza a palavra “ou” quando menciona os adicionais. Vejamos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
Portanto, são três os dispositivos legais que embasam a impossibilidade de acumular adicional de insalubridade e periculosidade:
Expressamente: O art. 193, § 2º, da CLT e o item 15.3 da NR-15;
Tacitamente: O art. 7º, XXIII, da CRFB/1988.
O entendimento da Justiça do Trabalho
O entendimento dominante da jurisprudência é também no sentido de não ser possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade.
Após reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarando a impossibilidade de cumulação das verbas, o entendimento vem se consolidando cada vez mais perante os juízes de primeiro grau e nos tribunais regionais de todo o país.
Entretanto, há que se reconhecer que existe uma doutrina minoritária que ainda defende a tese de que a cumulação é possível.
Entre os argumentos utilizados por essa pequena parcela de juristas está o de que o Brasil ratificou a convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No artigo 11, alínea “b”, dessa convenção, está disposto que “deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.
Esses juristas entendem que a ratificação da convenção acima revoga os dispositivos da lei trabalhista que expressamente vedam o acúmulo dos adicionais.
Todavia, como dito, esse entendimento ainda é aplicado por poucos e a parte majoritária da doutrina e da jurisprudência entende pela impossibilidade de acumular o adicional de insalubridade e periculosidade.
Fonte: https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/
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