{"id":1053,"date":"2020-07-01T20:40:15","date_gmt":"2020-07-01T23:40:15","guid":{"rendered":"https:\/\/xbusiness.com.br\/testes\/cidmed\/?p=1053"},"modified":"2021-05-28T15:35:04","modified_gmt":"2021-05-28T18:35:04","slug":"e-possivel-acumular-adicional-de-insalubridade-e-periculosidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/cidmed.med.br\/web\/e-possivel-acumular-adicional-de-insalubridade-e-periculosidade\/","title":{"rendered":"\u00c9 poss\u00edvel acumular adicional de insalubridade e periculosidade?"},"content":{"rendered":"<p>A possibilidade de acumular adicional de insalubridade e periculosidade \u00e9 um tema que gera bastante discuss\u00e3o, at\u00e9 mesmo entre profissionais do direito.<\/p>\n<p>Neste artigo, analisaremos o que a lei diz a esse respeito e os diferentes argumentos defendidos e mais aplicados na Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n<p>Os adicionais de insalubridade e periculosidade<br \/>\nO adicional de insalubridade est\u00e1 previsto no artigo 192 da CLT e \u00e9 tamb\u00e9m regulamentado pela Norma Regulamentadora n\u00ba 15 (NR-15).<\/p>\n<p>O artigo celetista disp\u00f5e que o trabalho em condi\u00e7\u00f5es insalubres, acima dos limites de toler\u00e2ncia estabelecidos pelo Minist\u00e9rio do Trabalho, assegura a percep\u00e7\u00e3o de adicional de insalubridade.<\/p>\n<p>Esse adicional pode variar entre 10%, 20% ou 40% do sal\u00e1rio-m\u00ednimo vigente na regi\u00e3o, de acordo com o grau de exposi\u00e7\u00e3o ao agente insalubre a que o trabalhador estiver exposto.<\/p>\n<p>O adicional de periculosidade, por sua vez, est\u00e1 previsto logo abaixo na CLT, no artigo 193, sendo regulamentado pela Norma Regulamentadora n\u00ba 16 (NR-16).<\/p>\n<p>Al\u00e9m da previs\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista, os referidos adicionais est\u00e3o tamb\u00e9m dispostos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que em seu artigo 7\u00ba, inciso XXIII, categoriza os adicionais de insalubridade e periculosidade como direitos dos trabalhadores.<\/p>\n<p>Pode acumular adicional de insalubridade e periculosidade?<br \/>\nO entendimento dominante, pela interpreta\u00e7\u00e3o resultante das normas que veremos a seguir, \u00e9 o de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel acumular adicional de insalubridade e periculosidade.<\/p>\n<p>Inicialmente, o art. 193 da CLT, que prev\u00ea o adicional de periculosidade, faz a ressalva em seu par\u00e1grafo segundo, de que o \u201co empregado poder\u00e1 optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, a NR-15, em seu item 15.3, disp\u00f5e que \u201cno caso de incid\u00eancia de mais de um fator de insalubridade, ser\u00e1 apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acr\u00e9scimo salarial, sendo vedada a percep\u00e7\u00e3o cumulativa\u201d.<\/p>\n<p>Al\u00e9m dessas veda\u00e7\u00f5es taxativas da CLT e da NR-15, os juristas que entendem pela impossibilidade de cumula\u00e7\u00e3o dessas verbas ainda defendem que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o faz uma proibi\u00e7\u00e3o impl\u00edcita, j\u00e1 que o artigo 7\u00ba, XXIII, utiliza a palavra \u201cou\u201d quando menciona os adicionais. Vejamos:<\/p>\n<p>\u201cArt. 7\u00ba S\u00e3o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al\u00e9m de outros que visem \u00e0 melhoria de sua condi\u00e7\u00e3o social:<\/p>\n<p>XXIII \u2013 adicional de remunera\u00e7\u00e3o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;\u201d<\/p>\n<p>Portanto, s\u00e3o tr\u00eas os dispositivos legais que embasam a impossibilidade de acumular adicional de insalubridade e periculosidade:<\/p>\n<p>Expressamente: O art. 193, \u00a7 2\u00ba, da CLT e o item 15.3 da NR-15;<br \/>\nTacitamente: O art. 7\u00ba, XXIII, da CRFB\/1988.<br \/>\nO entendimento da Justi\u00e7a do Trabalho<br \/>\nO entendimento dominante da jurisprud\u00eancia \u00e9 tamb\u00e9m no sentido de n\u00e3o ser poss\u00edvel acumular adicional de insalubridade e periculosidade.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s reiteradas decis\u00f5es do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarando a impossibilidade de cumula\u00e7\u00e3o das verbas, o entendimento vem se consolidando cada vez mais perante os ju\u00edzes de primeiro grau e nos tribunais regionais de todo o pa\u00eds.<\/p>\n<p>Entretanto, h\u00e1 que se reconhecer que existe uma doutrina minorit\u00e1ria que ainda defende a tese de que a cumula\u00e7\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel.<\/p>\n<p>Entre os argumentos utilizados por essa pequena parcela de juristas est\u00e1 o de que o Brasil ratificou a conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 155 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT).<\/p>\n<p>No artigo 11, al\u00ednea \u201cb\u201d, dessa conven\u00e7\u00e3o, est\u00e1 disposto que \u201cdever\u00e3o ser levados em considera\u00e7\u00e3o os riscos para a sa\u00fade decorrentes da exposi\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea a diversas subst\u00e2ncias ou agentes\u201d.<\/p>\n<p>Esses juristas entendem que a ratifica\u00e7\u00e3o da conven\u00e7\u00e3o acima revoga os dispositivos da lei trabalhista que expressamente vedam o ac\u00famulo dos adicionais.<\/p>\n<p>Todavia, como dito, esse entendimento ainda \u00e9 aplicado por poucos e a parte majorit\u00e1ria da doutrina e da jurisprud\u00eancia entende pela impossibilidade de acumular o adicional de insalubridade e periculosidade.<\/p>\n<p>Fonte: https:\/\/www.blogsegurancadotrabalho.com.br\/<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A possibilidade de acumular adicional de insalubridade e periculosidade &eacute; um tema que gera bastante discuss&atilde;o, at&eacute; mesmo entre profissionais do direito. Neste artigo, analisaremos o que a lei diz a esse respeito e os diferentes argumentos defendidos e mais aplicados na Justi&ccedil;a do Trabalho. Os adicionais de insalubridade e periculosidade O adicional de insalubridade est&aacute; previsto no artigo 192 da CLT e &eacute; tamb&eacute;m regulamentado pela Norma Regulamentadora n&ordm; 15 (NR-15). O artigo celetista disp&otilde;e que o trabalho em condi&ccedil;&otilde;es insalubres, acima dos limites de toler&acirc;ncia estabelecidos pelo Minist&eacute;rio do Trabalho, assegura a percep&ccedil;&atilde;o de adicional de insalubridade. Esse adicional pode variar entre 10%, 20% ou 40% do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo vigente na regi&atilde;o, de acordo com o grau de exposi&ccedil;&atilde;o ao agente insalubre a que o trabalhador estiver exposto. O adicional de periculosidade, por sua vez, est&aacute; previsto logo abaixo na CLT, no artigo 193, sendo regulamentado pela Norma Regulamentadora n&ordm; 16 (NR-16). Al&eacute;m da previs&atilde;o na legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista, os referidos adicionais est&atilde;o tamb&eacute;m dispostos na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que em seu artigo 7&ordm;, inciso XXIII, categoriza os adicionais de insalubridade e periculosidade como direitos dos trabalhadores. Pode acumular adicional de insalubridade e periculosidade? O entendimento dominante, pela interpreta&ccedil;&atilde;o resultante das normas que veremos a seguir, &eacute; o de que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel acumular adicional de insalubridade e periculosidade. Inicialmente, o art. 193 da CLT, que prev&ecirc; o adicional de periculosidade, faz a ressalva em seu par&aacute;grafo segundo, de que o &ldquo;o empregado poder&aacute; optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido&rdquo;. No mesmo sentido, a NR-15, em seu item 15.3, disp&otilde;e que &ldquo;no caso de incid&ecirc;ncia de mais de um fator de insalubridade, ser&aacute; apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acr&eacute;scimo salarial, sendo vedada a percep&ccedil;&atilde;o cumulativa&rdquo;. Al&eacute;m dessas veda&ccedil;&otilde;es taxativas da CLT e da NR-15, os juristas que entendem pela impossibilidade de cumula&ccedil;&atilde;o dessas verbas ainda defendem que a pr&oacute;pria Constitui&ccedil;&atilde;o faz uma proibi&ccedil;&atilde;o impl&iacute;cita, j&aacute; que o artigo 7&ordm;, XXIII, utiliza a palavra &ldquo;ou&rdquo; quando menciona os adicionais. Vejamos: &ldquo;Art. 7&ordm; S&atilde;o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al&eacute;m de outros que visem &agrave; melhoria de sua condi&ccedil;&atilde;o social: XXIII &ndash; adicional de remunera&ccedil;&atilde;o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;&rdquo; Portanto, s&atilde;o tr&ecirc;s os dispositivos legais que embasam a impossibilidade de acumular adicional de insalubridade e periculosidade: Expressamente: O art. 193, &sect; 2&ordm;, da CLT e o item 15.3 da NR-15; Tacitamente: O art. 7&ordm;, XXIII, da CRFB\/1988. O entendimento da Justi&ccedil;a do Trabalho O entendimento dominante da jurisprud&ecirc;ncia &eacute; tamb&eacute;m no sentido de n&atilde;o ser poss&iacute;vel acumular adicional de insalubridade e periculosidade. Ap&oacute;s reiteradas decis&otilde;es do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarando a impossibilidade de cumula&ccedil;&atilde;o das verbas, o entendimento vem se consolidando cada vez mais perante os ju&iacute;zes de primeiro grau e nos tribunais regionais de todo o pa&iacute;s. Entretanto, h&aacute; que se reconhecer que existe uma doutrina minorit&aacute;ria que ainda defende a tese de que a cumula&ccedil;&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel. 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